quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito Constitucional (FGV-2008)

Assinale a afirmativa incorreta.
a)Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.


STF Súmula nº 646 - Princípio da Livre Concorrência - Lei Municipal - Impedimento de Instalação de Estabelecimentos Comerciais do Mesmo Ramo

b)Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, as concessionárias de serviço de telefonia não possuem exclusividade para editar listas ou catálogos telefônicos, pois se o tivessem haveria violação ao princípio da livre concorrência.

Listas Telefônicas e Livre Concorrência - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto em face da CF/69, em que se discutia se a edição de listas telefônicas estaria incluída nos serviços de telecomunicações, cuja exploração depende de autorização ou concessão da União (CF/69, art. 8º, XV, a, e CF/88, art. 21, XI). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente o pedido de concessionária visando à apreensão de catálogos telefônicos editados por empresa privada e concluíra, ainda, que a Lei 6.874/80 — que atribuiu às próprias empresas exploradoras de serviços de telecomunicações a edição de listas de assinantes — ofenderia o princípio da liberdade de iniciativa (CF/69, art. 160, I e CF/88, art. 170, IV) — v. Informativo 143. Por maioria, negou-se provimento ao recurso. Inicialmente, asseverou-se que, apesar de a citada Lei 6.874/80 haver sido revogada pela Lei 9.472/97, o interesse da recorrente permaneceria, em razão do pedido de indenização por ela formulado, ao argumento de usurpação de sua competência exclusiva. Entendeu-se que se a publicação e a distribuição de listas ou catálogos constituem um ônus para as concessionárias de telefonia, que podem praticá-lo com ou sem a utilização de publicidade, não se poderia afirmar que essas teriam exclusividade para fazê-lo. Ademais, reputou-se inconstitucional, tendo em vista a CF/69, o art. 2º da Lei 6.874/80 (“A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.”), na medida em que instituiu reserva de mercado para a comercialização de listas telefônicas às empresas concessionárias. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Ilmar Galvão que lhe davam provimento, por considerar que a edição de listas telefônicas estaria incluída nos serviços de telecomunicações, não sendo possível que particulares, ante a omissão da concessionária em editar catálogos, utilizassem em proveito próprio privilégios constantes da concessão.
RE 158676/MG, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.2007. (RE-158676)

c)A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando ao interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
“EMENTA: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São Paulo, assim decidiu: " RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.Recurso extraordinário não conhecido." - Anteriormente,esta Primeira Turma, ao julgar o RE 237.965, já se haviamanifestado no sentido de que a fixação de horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do município, não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e
provido.” (RE 274028 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento:  05/06/2001            Órgão Julgador:  Primeira Turma)

d)Entre os princípios gerais da atividade econômica está o da defesa do meio ambiente, lato sensu, ou seja, abrangendo a noção de meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral.

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
 
e)Segundo Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é inconstitucional lei que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos aos que têm mais de 65 anos, por ferir os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, princípios gerais da atividade econômica.

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